Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve uma sentença que autorizou um candidato ao curso de formação do Corpo de Bombeiros a prosseguir nas etapas subsequentes do concurso, mesmo tendo sido reprovado no exame de vista.
O homem foi excluído do processo porque sua visão seria incompatível com os padrões previstos no edital do concurso. Com isso, ele impetrou mandado de segurança, que foi julgado procedente pela Vara de Direito Militar da Comarca de Florianópolis (SC). A comissão de concursos do Corpo de Bombeiros estadual recorreu.
O colegiado de segunda instância garantiu a permanência do candidato no certame. A decisão se baseou em um documento, presente nos autos, que atribuía a ele visão perfeita com a utilização de óculos ou lentes de contato.
"Indubitável a ofensa a direito líquido e certo, razão por que a concessão da ordem era medida que se impunha", relatou o desembargador Luiz Fernando Boller. Ele considerou que a desclassificação do candidato violava os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.